Justiça concede prisão domiciliar a reeducanda portadora de endometriose pélvica-intestinal
Até que enfim gente, estamos começando a ter reconhecimento do que é endometriose, obrigada excelentíssima juiza Kamylla Acioli, parabéns Dra. Sheila Sedicias, por entender e por passar a realidade e a gravidade desta doença tão complexa e enigmática.
O Juízo de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, em decisão
assinada pela juíza de Direito Kamylla Acioli e publicada no Diário da Justiça
Eletrônico desta quarta-feira (27), concedeu prisão domiciliar à reeducanda M.
A. de M., que é portadora de endometriose pélvica-intestinal, com quadro
clínico grave e que necessita de tratamento especializado, conforme laudo
médico.
Ao analisar o pedido da reeducanda, a magistrada aponta que a
lei de execução penal prevê o deferimento de prisão domiciliar apenas àqueles
que estão em regime aberto e em determinadas circunstâncias, o que não é o caso
de M. A. de M., que se encontra em regime fechado, o que, em tese, impediria a
obtenção do benefício. “Ocorre que uma das obrigações do sistema prisional é
fornecer atendimento médico necessário e adequado aos apenados, o que não vem
acontecendo no Estado do Acre. Ante o exposto, e com base no poder de cautela
do juiz, defiro a prisão domiciliar pelo prazo de 90 dias, com monitoramento
eletrônico.”
Ao conferir a prisão domiciliar à reeducanda, a magistrada
condiciona o benefício às seguintes medidas: “1- não se ausentar do domicílio
por nenhum motivo, exceto para as consultas médicas e exames necessários. 2-
não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo. 3- não se ausentar da
cidade onde reside sem a devida autorização judicial. 4- não frequentar bares,
casas noturnas, botequins, prostíbulos, estabelecimentos de reputação duvidosa
ou congêneres, bem festas de quaisquer espécies, em que horário for. 5- não
ingerir bebida alcoólica e não fazer uso de substância entorpecente ou que
cause dependência física ou psíquica. 6- não praticar crimes ou contravenções”.
Ainda da decisão, a juíza determina que, antes do término do
respectivo prazo (90 dias), “deve a reeducanda passar por perícia médica para
reavaliar seu quadro clínico para que este juízo possa analisar a necessidade
de manutenção ou não da medida de prisão domiciliar sob monitoramento
eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias no que tange à
realização de referida perícia”.
O representante do Ministério Público Estadual, durante as
oitivas de audiências do dia 21 deste mês, manifestou-se favorável ao pedido da
sentenciada.
Fonte Ambito Jurídico
Por Maria Helena Nogueira